Milton Nascimento x Cruzeiro: o que a sua empresa precisa entender sobre uso de músicas nas redes sociais

No início de 2025, uma publicação nas redes sociais do Cruzeiro Esporte Clube, anunciando a contratação do jogador Gabigol, reacendeu uma discussão jurídica essencial para qualquer marca ou criador de conteúdo: o uso de obras musicais protegidas por direito autoral. O vídeo, que utilizava a canção “Clube da Esquina nº 2”, de Milton Nascimento, Lô Borges e Márcio Borges, foi postado nas redes oficiais do clube em collab com o jogador. O problema? A obra foi usada sem autorização prévia dos autores, o que levou à abertura de um processo judicial por violação de direitos autorais e conexos.

O que diz a Lei de Direitos Autorais?
A Lei nº 9.610/1998, que rege os direitos autorais no Brasil, é clara ao estabelecer que o uso de qualquer obra protegida – como músicas, letras, vídeos, fotografias, entre outras, depende de autorização prévia e expressa do autor ou titular dos direitos. Art. 29 da LDA: “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: reprodução, distribuição, edição, adaptação, sincronização audiovisual, entre outras.”

Ou seja: mesmo que a música esteja disponível na biblioteca de trilhas do Instagram ou TikTok, seu uso por perfis institucionais ou com finalidade promocional não está automaticamente licenciado. Isso vale para qualquer tipo de conteúdo publicado por empresas, marcas, clubes esportivos ou influenciadores patrocinados. O erro recorrente de empresas e marcas, no caso do Cruzeiro, a defesa do clube aponta que a música foi usada diretamente da plataforma e que o vídeo teria sido inicialmente publicado por Gabigol. No entanto, ao aceitar a colaboração (“collab”) na publicação, o clube se torna coautor do conteúdo, assumindo também a responsabilidade pelo uso de todos os elementos da peça, inclusive a trilha sonora.

Esse equívoco é extremamente comum em departamentos de marketing e social media: acreditar que o simples fato de a música estar acessível em uma plataforma digital exime a necessidade de licença para seu uso.

Direitos morais e patrimoniais: o que está em jogo?
A Lei de Direitos Autorais protege dois tipos de direitos: Direitos patrimoniais: uso econômico da obra (licenciamento, reprodução, sincronização com imagens etc.) Direitos morais: autoria e integridade da obra. O autor pode se opor ao uso não autorizado, mesmo que não exista prejuízo financeiro.

O que sua empresa precisa saber (e evitar): Esse episódio serve de alerta importante para empresas, agências, criadores de conteúdo e influenciadores. Veja algumas recomendações práticas:

• Sempre obtenha autorização para o uso de obras protegidas, mesmo que a música esteja nas plataformas.
• Tenha políticas claras de conteúdo nas redes sociais institucionais.
• Evite collabs, reposts ou parcerias com conteúdo que inclua trilhas não autorizadas.
• Consulte profissionais jurídicos especializados em propriedade intelectual e direito digital antes de publicar campanhas com trilha sonora.

O caso Milton Nascimento x Cruzeiro mostra que redes sociais não são territórios livres de responsabilidade jurídica. A legislação brasileira é clara e rigorosa quanto ao uso de obras musicais em contextos promocionais ou institucionais.

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